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    00 03/10/2008 19:20
    Desmistificando o Direito Canônico (I)

    O direito canônico é muito mais que apenas regulamentações, é uma vivência ativa de nossa tradição católica, afirma o escritor Pete Vere.

    Vere é co-autor, com Michael Trueman, de «Surprised by Canon Law: 150 Questions Laypeople Ask About Canon Law» (Surpreendidos pelo Direito Canônico: 150 perguntas de leigos sobre o Direito Canônico), e de «Suprised by Canon Law, Volume 2: More Questions Catholics Ask About Canon Law» (Surpreendidos pelo Direito Canônico, Volume 2: Mais perguntas dos católicos sobre o Direito Canônico), publicados ambos em Servant Books.

    Na primeira parte desta entrevista com ZENIT, Vere fala sobre o papel que o direito canônico desempenha tanto na vida do católico comum como em temas difíceis, como dar a comunhão a políticos pró-aborto e os escândalos de abuso sexual.

    A segunda parte será publicada na sexta-feira, 3 de outubro.

    – O que o levou a escrever «Surpreendidos pelo Direito Canônico»? Por suas pesquisas e pela reação dos leitores, como o direito canônico afeta a vida do católico?

    – Vere: O direito canônico afeta todos os aspectos de nossa vida diária como católicos; por exemplo, quando podemos receber a Eucaristia, como recebemos a absolvição através do sacramento da confissão, quem pode ser padrinho. O direito canônico não é composto apenas por frias normas e regulamentações; é uma parte viva da tradição sagrada da Igreja.

    Na última década, vimos como o direito canônico atua através de acontecimentos extraordinários na vida da Igreja. Alguns destes acontecimentos foram dolorosos, como a crise da má conduta sexual no clero e a necessidade de enfrentar políticos que minam a santidade da vida e o matrimônio. Outros acontecimentos foram causa de alegria e celebração na Igreja universal. Entre eles está a eleição do Papa Bento XVI, a reconciliação dos católicos tradicionalistas em Campos (Brasil) e as canonizações de Santa Faustina, do Padre Pio, Josemaría Escrivá e as crianças de Fátima.

    Ao escrever como católicos, esperamos e suplicamos que a inspiração venha do Espírito Santo, ainda que escrevamos como seus instrumentos humanos imperfeitos. Em muitas ocasiões, Deus nos fala através da Igreja ou de outras pessoas. No caso de «Surpreendidos pelo Direito Canônico, Volume I», a inspiração veio através do Concílio Vaticano II, o movimento de apologética pós-conciliar, e, muito mais importante, o povo de Deus ao qual servimos através do ministério do tribunal.

    O direito canônico não existe para si mesmo. Pelo contrário, existe como servidor da teologia, para auxiliar na salvação das almas, ajudando a proporcionar ordem dentro da vida cristã. Desta forma, a salvação das almas é a lei suprema da Igreja.

    Uma das grandes bênçãos do Concílio Vaticano II é que abriu as ciências sagradas aos leigos, como parte do chamado universal à santidade. Em palavras simples, todos os católicos estão chamados a crescer em santidade e conhecimento da fé. Em conseqüência, o Concílio Vaticano II lança o desafio a todos os católicos, para que cheguem a conhecer mais sua fé.

    Ainda que a era pós-conciliar viu como a Igreja tornava mais acessíveis aos leigos a Sagrada Escritura e diversas disciplinas teológicas, nós havíamos ficado um pouco por trás na hora de fazer o mesmo com o direito canônico. De fato, enquanto escrevíamos o primeiro volume de «Surpreendidos pelo Direito Canônico», Michael e eu estávamos preocupados por que este intento de tornar o direito canônico acessível aos leigos pudesse levantar desconfianças entre nossos colegas do mundo canônico – especialmente porque tanto Michael como eu ainda somos jovens nesta profissão e nossa apresentação tem muitos elementos emprestados do movimento de nova apologética e evangelização.

    Nossa preocupação não poderia ter estado mais infundada. Ainda estou surpreso pelas orações e pelo apoio que recebemos de nossos companheiros canonistas, que representam todas as áreas do ministério canônico.

    E com suas orações e apoio, começamos a escrever «Surpreendidos pelo Direito Canônico, Volume II», que responde a questões sobre temas que suscitaram o interesse dos leigos desde a publicação do primeiro volume.

    Os assuntos incluídos são: a canonização dos santos, a eleição papal, a crise da má conduta sexual, as Igrejas católicas orientais, as possíveis ações para remediar o dissentimento dos políticos católicos com relação ao ensinamento moral da Igreja, o ecumenismo, o surgimento de novas ordens religiosas e movimentos, e alguns outros temas.

    – Falemos sobre alguns destes temas. Muitos católicos não sabem o que pensar de políticos católicos de relevância que apóiam o aborto ou o casamento do mesmo sexo, e continuam recebendo a comunhão. O que o Direito Canônico tem a dizer sobre isso?

    – Vere: O cânon 915 é claro. Não devem ser admitidos à comunhão aqueles «que obstinadamente persistam em um manifesto pecado grave».

    A questão se converte, então, em se o cânon 915 deve ser aplicado aos políticos pró-aborto que se declaram católicos. O crescente consenso entre pastores e canonistas é de que sim. Este é especialmente o caso desde 2004, quando o arcebispo de San Luis, Dom Rymond Burke, manifestou-se com firmeza a favor desta medida pastoral, e recebeu o apoio da Congregação para a Doutrina da Fé.

    Não obstante, Dom Burke dedicou muito tempo a pensar nisso e à oração antes de torná-lo público. Assim é como deveria ser, o digo como alguém que publicamente defendeu a publicação do cânon 915 antes que Dom Burke utilizasse neste tema sua liderança, tanto de bispo como de canonista.

    Participar da comunhão é a nossa atuação mais sagrada como católicos. Negar este sacramento a um católico é muito grave, e só deveria ser feito quando se esgotassem todas as demais opções pastorais. Negar a comunhão a alguém é enviar uma dura mensagem, mas dado que o aborto é a destruição insensível de vida inocente no ventre materno, tal mensagem é verdadeiramente necessária. O mesmo se pode aplicar à definição natural e sacramental do matrimônio, que é o elemento construtivo básico da sociedade e da ordem natural.

    Impor o cânon 915 se torna necessário quando um político católico está em desacordo com o ensinamento da Igreja e rejeita a correção pastoral. E sim, desde Dom Burke a Dom Joseph Naumann, bispo de Kansas City, sei que nenhum pastor negou a comunhão sem antes corrigir o político e dar-lhe a oportunidade de emendar seu caminho.

    – Outro doloroso tema para os católicos nos últimos cinco anos foi a má conduta sexual. O que pode nos dizer sobre como a Igreja tratou estes casos à luz do direito canônico?

    – Vere: O abuso de um jovem é uma tragédia, especialmente quando este abuso é cometido por alguém que foi colocado ao seu lado para cuidar de um fiel para Cristo. As ações do passado, ou a falta das mesmas, para tratar estas situações, não utilizaram as medidas legais do direito canônico. Não foi uma falha das leis da Igreja, que, promulgadas pelo Papa João Paulo II em 1983, continham um cânon que castiga os clérigos que abusam sexualmente de menores; foi uma falha dos responsáveis que não utilizaram estas leis.

    Em minha opinião, o direito canônico foi visto de maneira errônea, como algo extremamente complexo, o que levou com facilidade a transtornar-se por uma apelação do sacerdote, e a que se pedissem penas mais duras, em vez de proporcionar uma medida pastoral e caritativa. «Como podemos pregar o perdão se afastamos o Pe. Fulano do ministério por um erro?» foi a objeção comum. O conselho da comunidade psicológica também cometeu um erro quanto à recuperação do paciente e a assessoria leiga legal normalmente buscou acordos fora dos tribunais e, em parte, de forma confidencial.

    Não obstante, já está acontecendo a mudança depois de que se ficou sabendo dos casos de Boston. Em 2001, a Santa Sé se reservou o direito de considerar tais casos de abuso sexual de clero. No motu proprio chamado «Sacramentum Sanctitatis Tutela», aparecia uma seção indicando que nos casos nos quais um clérigo comete uma agressão sexual contra um menor, o assunto devia ser levado à Congregação para a Doutrina da Fé, após uma investigação preliminar levada a cabo pelo bispo local. Antes disto, os casos podiam ser tratados no âmbito local.

    «Sacramentorum Sanctitatis Tutela», em parte, inspirou depois as deliberações dos bispos dos Estados Unidos de 2002, em seu encontro de Dallas, sobre a criação da Carta e Normas para a Proteção das Crianças e dos Jovens. Estas normas nacionais foram depois aprovadas pela Santa Sé e continuam em vigor hoje.

    A carta e as normas mudaram dramaticamente de forma de tratar os casos de abusos sexuais do clero. Junto às mudanças na competência, procedimento e mudanças de ministério, as dioceses cumprem plenamente os programas de discernimento e preparação. O Comitê Nacional de Revisão da Conferência Episcopal continua com seu trabalho de supervisionar os programas, fazendo recomendações quanto a melhoras práticas e cumprimentos.

    No final do dia, a principal mudança se vê com perspectiva – que o clero e os leigos estão agora buscando de forma ativa a maneira de proteger as crianças e os jovens de quem quiser lhes causar dano. Os responsáveis e a equipe da Igreja adotaram o instinto protetor que um pai tem por seu filho.




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    Zenit
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    00 06/12/2008 23:45
    Causas de nulidade de casamento

    Muitas são as causas que podem tornar nulo o matrimônio sacramental. É preciso deixar claro que a Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode, após processo do Tribunal Eclesiástico, reconhecer que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.


    Leva-se muito em conta as capacidades e limitações psíquicas dos noivos para contrair obrigações matrimoniais para sempre. Não basta analisar o comportamento externo de alguém para o conhecer; às vezes muitos atos das pessoas são irresponsáveis, assumidos sem consciência plena porque pode faltar o senso de responsabilidade, a maturidade ou a liberdade necessárias para que o ato tenha valor plenamente humano e jurídico.

    Pode acontecer que o vínculo matrimonial nunca tenha existido, se ouvir um erro que torne o consentimento dos noivos inválido.

    Quais os motivos pelos quais um casamento pode ser nulo? Há, segundo o Código de Direito Canônico da Igreja, dezenove motivos:


    A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)


    1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)

    2. Ignorância (cânon 1096)

    3. Erro (cânones 1097-1099)

    4. Simulação (cânon 1101)

    5. Violência ou medo (cânon 1103)

    6. Condição não cumprida (cânon 1102)


    B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)


    7. Idade (cânon 1083)

    8. Impotência (cânon 1084)

    9. Vínculo (cânon 1085)

    10. Disparidade de culto (cânon 1086,- cf cânones 1124s)

    11.. Ordem Sacra (cânon 1087)

    12. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)

    13. Rapto (cânon 1089)

    14. Crime (cânon 1090)

    15. Consangüinidade (cânon 1091)

    16. Afinidade (cânon 1092)

    17. Honestidade pública (cânon 1093)

    18. Parentesco legal por adoção (cânon 1094)


    C. 19. Falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123)


    Vamos colocar a seguir os Cânones do Código de Direito Canônico sobre cada item; um artigo explicativo de cada item pode ser lido em nosso livro “Família, Santuário da Vida” (Ed. Cléofas)


    A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)


    «Cânon 1057 - § 1º- 0 matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.

    § 2º- 0 consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio».

    0 consentimento matrimonial assim exigido pode ser impedido ou impossibilitado por:


    1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)

    «Cânon 1095 – “São incapazes de contrair matrimônio:

    1º- os que não têm suficiente uso da razão ;

    2º- os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;

    3º- os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica».


    2. Ignorância (cânon 1096)

    «Cânon 1096 - § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.

    § 2º Essa ignorância não se presume depois da puberdade».


    3. Erro (cânones 1097 e 1099)


    «Canôn 1099 - 0 erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial».

    Para evitar o erro de direito e os problemas daí decorrentes, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil emitiu a seguinte norma:

    «Cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitam o matrimônio tal como a lgreja o entende, incluindo a indissolubilidade» (Orientaçôes Pastorais sobre o Matrimônio, nº 2.15).


    Cânon 1097, § 1º: «O erro de pessoa torna inválido o matrimônio».

    «O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada» (cânon 1097 § 2º).


    Cânon 1098: «Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, qualidade que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o indevidamente».


    4. Simulação (cânon 1101)

    «Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou os sinais empregados na celebração do matrimônio» (§ 1º).

    «Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente» (§ 2º).


    5. Violência ou medo (cânon 1103)

    «É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, e quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio».


    6. Condição não cumprida (cânon 1102)

    «§ 1. “Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.

    § 2. 0 matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição”.


    B. Impedimentos dirimentes (Can. 1083-94)


    7. A idade mínima para a validade de um casamento sacramental é 14 anos para as moças e 16 anos para os rapazes. Os Bispos podem dispensar dessa condição, mas rarissimamente o fazem. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil exige dois anos mais para os casamentos no Brasil, ou seja, 16 e 18 anos respectivamente; todavia esta exigência incide sobre a liceidade, não sobre a validade do casamento [4]. Cf. cânon 1083.


    8. A impotência (ou incapacidade de praticar a cópula conjugal) anterior ao casamento e perpétua, absoluta ou relativa, é impedimento dirimente . Cf. cânon 1084.


    9. O vínculo de um matrimônio validamente contraído, mesmo que não consumado. Cf. cânon 1085.


    10. A disparidade do culto: é inválido o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, se a parte católica não pede dispensa do impedimento.


    11. A ordenação diaconal, presbiteral ou episcopal. Cf. cânon 1087.


    12. A profissão religiosa perpétua. Cf. cânon 1088.


    13. Rapto; cf. cânon 1089. Uma mulher levada pela força não se pode casar validamente com quem a está violentando dessa maneira.


    14. Crime; cf. cânon 1090. Os que matam seu ou sua consorte, para facilitar um casamento posterior estão impedidos de realizar validamente esse casamento. Da mesma forma, se um homem e uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não se podem casar validamente entre si.


    15. Consangüinidade; cf. cânon 1091. Não há dispensa na linha vertical (pai com filha, avô com neta... ); na linha horizontal, o impedimento (dispensável) vai até o quarto grau, isto é, atinge tio e sobrinha e primos irmãos.


    16. Afinidade na linha vertical; cf. cânon 1092. Não há matrimônio válido entre o marido e as consangüíneas da esposa e entre a esposa e os consangüíneos do marido, suposta a viuvez previamente ocorrida. (Nota do Autor: Por exemplo, um viúvo não pode casar-se com a mãe ou filha da ex-esposa). Na linha horizontal não há impedimento: um viúvo pode casar-se com uma irmã (solteira) de sua falecida esposa.


    17. Honestidade pública; cf. cânon 1093. Quem vive uma união ilegítima, está impedido de se casar com os filhos ou os pais de seu (sua) companheiro (a).


    18. Parentesco legal; cf. cânon 1094. Não é permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes mais próximos do outro. Este impedimento, como outros desta lista, podem ser dispensados por dispensa emanada da autoridade diocesana.


    19. Falta de forma Canônica na celebração (Can. 1108-23)


    «Forma canônica» é o conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do casamento. Requer-se, com efeito, que a cerimônia se realize perante o pároco do lugar e, pelo menos, duas testemunhas (padrinhos).

    «Cânon 1116 - § 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possivel ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contrai-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:

    1º- em perigo de morte ;

    2º- fora do perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.

    § 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebraçâo do matrimônio, juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas».


    Dissolução do matrimônio não consumado


    Cânon 1142: «O matrimônio nâo consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha».

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